Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVÊNIO.
COBRANÇA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DECADÊNCIA. ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE
DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a
ocorrência da decadência a obstar a tomada de contas especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas
em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e
5/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVÊNIO.
COBRANÇA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DECADÊNCIA. ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE
DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a
ocorrência da decadência a obstar a tomada de contas especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas
em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e
5/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117994 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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