Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. NATUREZA JURÍDICA DA CTVA. CAUSA
DE PEDIR. PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão acerca da competência interna do STJ, questionada pela
parte agravante sob o argumento de que se trataria de causa que
envolve previdência privada, a irresignação não prospera.
- Ressalta-se, como será abordado com maior profundidade adiante,
que a ação proposta na origem conta com pedidos cumulados
(reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA e,
caso esse pedido seja julgado procedente, inclusão dessa parcela na
base de cálculo da contribuição devida ao plano de previdência dos
empregados da Caixa), sendo um deles relacionado à previdência
privada, mas acessório em relação ao pedido principal relativo a
servidor público, que encontra previsão expressa no inciso XI do
art. 9º do RISTJ como de competência da Primeira Seção.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE,
processado sob o regime da Repercussão Geral, concluiu que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho" (Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2013).
- A presente ação, ajuizada contra a CEF e a FUNCEF perante a
Justiça do Trabalho, discute a natureza jurídica da parcela
denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), tendo
como uma das repercussões a complementação de aposentadoria.
- Com efeito, "a definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes,
ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo
sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a
qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o
juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o
conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem
natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e
depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente
(que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos,
pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3.4.2012).
- A ação conta com pedidos cumulados, um deles impróprio de ser
julgado pela Justiça Trabalhista, à luz do precedente firmado no RE
586.453/SE. Todavia, tal fato não retira da Justiça Especializada a
competência para julgar os demais pedidos contidos na petição
inicial, que tem como objetivo a declaração da natureza salarial da
verba paga a título de CTVA.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. NATUREZA JURÍDICA DA CTVA. CAUSA
DE PEDIR. PEDIDO.
1. Questão acerca da competência interna do STJ, questionada pela
parte agravante sob o argumento de que se trataria de causa que
envolve previdência privada, a irresignação não prospera.
2. Ressalta-se, como será abordado com maior profundidade adiante,
que a ação proposta na origem conta com pedidos cumulados
(reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA e,
caso esse pedido seja julgado procedente, inclusão dessa parcela na
base de cálculo da contribuição devida ao plano de previdência dos
empregados da Caixa), sendo um deles relacionado à previdência
privada, mas acessório em relação ao pedido principal relativo a
servidor público, que encontra previsão expressa no inciso XI do
art. 9º do RISTJ como de competência da Primeira Seção.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE,
processado sob o regime da Repercussão Geral, concluiu que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho" (Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2013).
4. A presente ação, ajuizada contra a CEF e a FUNCEF perante a
Justiça do Trabalho, discute a natureza jurídica da parcela
denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), tendo
como uma das repercussões a complementação de aposentadoria.
5. Com efeito, "a definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes,
ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo
sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a
qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o
juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o
conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem
natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e
depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente
(que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos,
pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3.4.2012).
6. A ação conta com pedidos cumulados, um deles impróprio de ser
julgado pela Justiça Trabalhista, à luz do precedente firmado no RE
586.453/SE. Todavia, tal fato não retira da Justiça Especializada a
competência para julgar os demais pedidos contidos na petição
inicial, que tem como objetivo a declaração da natureza salarial da
verba paga a título de CTVA.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - AÇÕES CONTRA ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - JUSTIÇA COMUM)
STF - [[RE 586453]]-SE
(DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA DEMANDA -
JUÍZO ANTERIOR A JUÍZO SOBRE A CAUSA)
STJ - <<CC 121013>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
446de2d69d8211ae437b0dd44a1bcb8b2e907dbaef8372e096b13f2f6cbff6e7. SHA-256 do comentário:60db20684a4c7cb1a9d73de8a5e44a1a02964d5074ab684251684a70a4dae901.