Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. ENTE PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O processamento e julgamento de procedimento administrativo de
dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a
imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal.
Inteligência da Lei 5.972/1973.
- Conflito conhecido para julgar competente o suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. ENTE PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. O processamento e julgamento de procedimento administrativo de
dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a
imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal.
Inteligência da Lei 5.972/1973.
2. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para julgar
competente o juízo da 5ª Vara Federal de Fortaleza, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REGISTRO DE IMÓVEL POR PARTE DA UNIÃO -
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - INFLUÊNCIA NO DOMÍNIO FEDERAL)
STJ - <<CC 32584>>-RJ,
<<CC 41713>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005972 ANO:1973
ART:00003
- LEG:FED LEI:006739 ANO:1979
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00236
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00221
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180351 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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