STJ — 180351

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-09-28Data da publicação: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ea6af66de7d6a21921141194c9e64a7c8ce8fa0f37fe258be9f83b10298ff0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826528
Número de registro na fonte
202101777680
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180351 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ea6af66de7d6a21921141194c9e64a7c8ce8fa0f37fe258be9f83b10298ff0d. SHA-256 do comentário: ef7f851e2918a5b1d1ad274173f20ea7ffe2063677d6236b91a57a206d07d34e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Procedimento de dúvida: quando o cartório recusa registro

Tema documentado no texto da fonte

Quando o oficial encontra óbice no título — falta de especialidade, quebra de continuidade ou documento legalmente necessário — deve formalizar a exigência. O apresentante que discorda pode requerer a suscitação da dúvida ao juízo competente. A ocorrência é anotada no protocolo e a prioridade segue a disciplina legal durante o procedimento; por isso, a data e a eficácia da prenotação precisam ser conferidas no caso concreto.

Trecho de Procedimento de dúvida: quando o cartório recusa registro · Como o procedimento é instaurado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duvida, procedimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be173449879d67e9c37a2aa279c819c434584dfd647b5d1630d97f0648effdd0
  • Registro documental: 1ea6af66de7d6a21921141194c9e64a7c8ce8fa0f37fe258be9f83b10298ff0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal. Inteligência da Lei 5.972/1973.
  2. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal. Inteligência da Lei 5.972/1973. 2. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para julgar competente o juízo da 5ª Vara Federal de Fortaleza, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REGISTRO DE IMÓVEL POR PARTE DA UNIÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - INFLUÊNCIA NO DOMÍNIO FEDERAL) STJ - <<CC 32584>>-RJ, <<CC 41713>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.