STJ — 63272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21058bf01b5a57e6057d2121af2d33e1dcba2b3753860de24a1d74660d93330b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER JUDICIÁRIO. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. MULTA. NORMA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI MATERIAL. AUTORIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ possui o entendimento de que: a) não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa; e b) o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo, não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.
- No caso, na linha das orientações acima, a) não houve violação do devido processo legal quanto ao não conhecimento do recurso administrativo interposto pelo recorrente; e b) não se pode considerar nulo, por si só, o julgamento administrativo realizado pela autoridade que tenha tido contato prévio com os fatos por ter ratificado a lavratura do auto de infração contra o impetrante.
- A ausência de "impedimento" da autoridade julgadora, na espécie, é ainda mais evidente, porque a fiscalização e identificação da infração em si, o auto de constatação e o parecer que fundamentou o julgamento administrativo foram operados por pessoas distintas daquela primeira.
- A Lei n. 8.935/1994, ao regulamentar o art. 236 da CF, autoriza que norma secundária discipline como se dará a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro (art. 37 e 38).
- Hipótese em que: a) lei estadual dispunha que os atos extrajudiciais praticados pelo impetrante estariam vinculados ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; b) leis estaduais autorizavam os órgãos daquela Corte a editar normas secundárias tratando da fiscalização daqueles atos (extrajudiciais); e c) norma de caráter geral/nacional dispõe expressamente sobre o poder geral de fiscalização do Poder Judiciário a respeito dos serviços notariais e de registro, prevendo, ainda, que essa fiscalização será regulada na órbita local.
- Diante desse cenário, os atos normativos secundários praticados pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito do seu poder de regulamentar e fiscalizar o serviço extrajudicial (notarial e de registro), inserem-se dentro dos limites (dos poderes implícitos) autorizados pela Constituição e pela lei material, razão pela qual devem ser considerados hígidos.
- "Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória." (AgInt no MS 25.618/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00096 INC:00001 LET:A ART:00236 (ART. 236 REGULAMENTADO PELA LEI 8.935/1994)
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00037 ART:00038
- LEG:EST RGI:****** ANO:**** ***** RITJ-RJ REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ART:00009 INC:00012 INC:00020
- LEG:FED LEI:006956 ANO:2015 ART:00021 ART:00022 INC:00018
- LEG:FED LEI:003217 ANO:1999 ART:00001
- LEG:FED RES:000015 ANO:1999 ART:00095 ART:00096 INC:00006 ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art37
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art38
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1600098 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 70212 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-06-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 65101 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-06-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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