Tabelião e oficial de registro: funções diferentes dentro do cartório
'Vou ao cartório' pode significar coisas bem diferentes: fazer uma escritura, reconhecer firma, registrar um imóvel ou tirar certidão de nascimento. Essas atividades se dividem entre dois profissionais distintos — o tabelião de notas e o oficial de registro — cuja diferença explica por que nem todo 'cartório' resolve o mesmo problema.
O que o tabelião de notas faz
O tabelião de notas — também chamado de notário — redige e formaliza atos que exigem fé pública: escrituras de compra e venda, procurações, testamentos públicos, atas notariais, reconhecimento de firma e autenticação de cópias. A Lei 8.935/1994 descreve, no art. 6º, a função notarial e reserva, no art. 7º, atos como escrituras, testamentos, atas, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias ao tabelião de notas, em contraste com as atribuições das serventias de registro.
O que o oficial de registro faz
O oficial qualifica títulos e pratica os registros ou averbações cabíveis em livros e matrículas próprios. O registrador de imóveis inscreve a escritura para transferir a propriedade; o registro civil lavra os assentos de nascimento, casamento e óbito; e o Registro de Títulos e Documentos conserva e dá publicidade ou eficácia a instrumentos nas hipóteses legais. O protocolo no RTD prova a apresentação, não necessariamente a data privada declarada no contrato.
Por que a distinção importa na prática
Uma compra de imóvel costuma passar pelas duas serventias: o tabelião lavra a escritura pública quando essa forma é exigida, e o oficial de Registro de Imóveis qualifica o título e, se estiver apto, registra a transmissão na matrícula. Sem esse registro, a propriedade não se transfere nem mesmo entre os contratantes; o alienante continua havido como dono. A escritura constitui o título e as obrigações do negócio, mas não substitui o modo registral de aquisição.
Base constitucional comum às duas atividades
Tabeliães e oficiais de registro exercem função pública delegada em caráter privado, nos termos do art. 236 da Constituição, sob fiscalização do Poder Judiciário. O ingresso na titularidade da delegação depende de concurso público de provas e títulos; não se trata de cargo ocupado pelo cartório como empresa. A diferença funcional está na natureza dos atos notariais e registrais atribuídos a cada especialidade.
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