STJ — 2222820

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449417
Número de registro na fonte
202502543391
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4. SHA-256 do comentário: 26b0ad8dffbada6d58dad30d58f2d6e98f3df7bc992a703a237cdc3cb13da62b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos efeitos do plano recuperacional. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices relativos à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação recursal, à falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, reiterando a tese de violação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não seria titular do crédito à época do pedido de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria federal suscitada, sendo inviável o exame de dispositivos legais não debatidos pela Corte de origem, nos termos da Súmula 282/STF. 6. O acolhimento da tese recursal, relativa à concursalidade do crédito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de constituição do crédito submetido à recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da conclusão acerca da submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial, quando dependente da reapreciação de fatos e provas, não se viabiliza em sede especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.726.125/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos efeitos do plano recuperacional. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices relativos à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação recursal, à falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, reiterando a tese de violação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não seria titular do crédito à época do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria federal suscitada, sendo inviável o exame de dispositivos legais não debatidos pela Corte de origem, nos termos da Súmula 282/STF. 6. O acolhimento da tese recursal, relativa à concursalidade do crédito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de constituição do crédito submetido à recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da conclusão acerca da submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial, quando dependente da reapreciação de fatos e provas, não se viabiliza em sede especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.726.125/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.