Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4. SHA-256 do comentário: 26b0ad8dffbada6d58dad30d58f2d6e98f3df7bc992a703a237cdc3cb13da62b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos
efeitos do plano recuperacional.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices relativos
à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação
recursal, à falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente
para manutenção do acórdão recorrido e à necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, reiterando a tese de violação ao art.
49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não seria
titular do crédito à época do pedido de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices processuais
reconhecidos na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
prequestionamento da matéria federal suscitada, sendo inviável o
exame de dispositivos legais não debatidos pela Corte de origem, nos
termos da Súmula 282/STF.
6. O acolhimento da tese recursal, relativa à concursalidade do
crédito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
especialmente quanto à data de constituição do crédito submetido à
recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a revisão da conclusão acerca da submissão de crédito
aos efeitos da recuperação judicial, quando dependente da
reapreciação de fatos e provas, não se viabiliza em sede especial
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.726.125/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282 E 284/STF
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos
efeitos do plano recuperacional.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices relativos
à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação
recursal, à falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente
para manutenção do acórdão recorrido e à necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, reiterando a tese de violação ao art.
49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não seria
titular do crédito à época do pedido de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices processuais
reconhecidos na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
prequestionamento da matéria federal suscitada, sendo inviável o
exame de dispositivos legais não debatidos pela Corte de origem, nos
termos da Súmula 282/STF.
6. O acolhimento da tese recursal, relativa à concursalidade do
crédito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
especialmente quanto à data de constituição do crédito submetido à
recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a revisão da conclusão acerca da submissão de crédito
aos efeitos da recuperação judicial, quando dependente da
reapreciação de fatos e provas, não se viabiliza em sede especial
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.726.125/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4. SHA-256 do comentário:26b0ad8dffbada6d58dad30d58f2d6e98f3df7bc992a703a237cdc3cb13da62b.