Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. Em juízo de retratação, co…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
IMPETRANTES. HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja
reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do
procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com
fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação
administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n.
817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida
liminar. Em juízo de retratação, concedeu-se a segurança. A decisão
foi mantida em agravo interno.
II - De fato o ponto relativo à suposta ilegitimidade ativa dos
impetrantes não foi enfrentada. Desse modo, passo ao seu exame. Ao
fazê-lo, verifica-se que os impetrantes estão qualificados como
herdeiros do militar falecido, fazendo jus à reparação econômica
retroativa dos valores devidos ao anistiado, em que pese não
participarem na habilitação da pensão (AgInt no MS n. 26.655/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
15/3/2022, DJe de 22/3/2022; (AgInt no MS n. 24.808/DF, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira
Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
III - Embargos de declaração acolhidos parcialmente , sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 27733 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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