Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 697cc283462b0a805c8cf92422af76386bb420e5f97188458437f4c11f3e7c15. SHA-256 do comentário: 49d4597d7cd993f99d2d05144d02d20fc3f2f55b88bcc6f68b7862e1021e9e92.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório; e observou alinhamento da
decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem assentou cumprimento do
acordo por ausência de manifestação das partes, transitou em
julgado sem apelação, com preclusão da matéria, e baseou-se em
premissas fáticas para concluir pelo cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da fundamentação apresentada
pela agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática do relator,
com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, é válida
diante da jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para
afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
(presunção de cumprimento por ausência de manifestação), providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A decisão de origem está alinhada à orientação desta Corte, o que
afasta o conhecimento por dissídio e atrai a aplicação da Súmula
83/STJ; a agravante não apresentou precedentes contemporâneos nem
distinguiu os casos indicados.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
Súmula 7/STJ quando demonstrada objetivamente pela parte recorrente,
o que não ocorreu.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), sendo ônus do agravante impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório; e observou alinhamento da
decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem assentou cumprimento do
acordo por ausência de manifestação das partes, transitou em
julgado sem apelação, com preclusão da matéria, e baseou-se em
premissas fáticas para concluir pelo cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da fundamentação apresentada
pela agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática do relator,
com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, é válida
diante da jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para
afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
(presunção de cumprimento por ausência de manifestação), providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A decisão de origem está alinhada à orientação desta Corte, o que
afasta o conhecimento por dissídio e atrai a aplicação da Súmula
83/STJ; a agravante não apresentou precedentes contemporâneos nem
distinguiu os casos indicados.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
Súmula 7/STJ quando demonstrada objetivamente pela parte recorrente,
o que não ocorreu.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), sendo ônus do agravante impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
697cc283462b0a805c8cf92422af76386bb420e5f97188458437f4c11f3e7c15. SHA-256 do comentário:49d4597d7cd993f99d2d05144d02d20fc3f2f55b88bcc6f68b7862e1021e9e92.