Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de irregularidade na representação processual do
subscritor, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimentos, não sanada no prazo, com incidência
da Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ diante da ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor do
recurso e da juntada extemporânea de documentos, marcada pelas
preclusões consumativa e temporal.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se a incidência da Súmula n. 115/STJ, por inexistir, na
instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, diante da ausência de instrumento de mandato e/ou cadeia
completa de substabelecimentos e da não regularização no prazo
assinalado.
4. A juntada posterior de procuração e documentos após o exaurimento
do prazo de saneamento não supre o vício de representação, em razão
da preclusão consumativa e da preclusão temporal, impondo o não
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de irregularidade na representação processual do
subscritor, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimentos, não sanada no prazo, com incidência
da Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ diante da ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor do
recurso e da juntada extemporânea de documentos, marcada pelas
preclusões consumativa e temporal.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se a incidência da Súmula n. 115/STJ, por inexistir, na
instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, diante da ausência de instrumento de mandato e/ou cadeia
completa de substabelecimentos e da não regularização no prazo
assinalado.
4. A juntada posterior de procuração e documentos após o exaurimento
do prazo de saneamento não supre o vício de representação, em razão
da preclusão consumativa e da preclusão temporal, impondo o não
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.