Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad0ab1563b510a319aaa220b158646a63cd02e41fb28c4cf50551496d0b7fa4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ad0ab1563b510a319aaa220b158646a63cd02e41fb28c4cf50551496d0b7fa4. SHA-256 do comentário: e6c429d71013d400393ca059eea5fe77371f692b504f23b0b21a372a8a949701.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do
CPC e Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial e obsta o provimento do agravo interno.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
suprir a impugnação específica somente nas razões do agravo interno
afasta a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
4. Aplicou-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
83/STJ), atraindo a Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos,
conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR),
não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial de
insurgência.
6. A impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos concretos da
decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, não
sendo suficientes alegações sobre o mérito da controvérsia ou
afirmações abstratas de impugnação.
7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão do recurso
especial, feita apenas nas razões do agravo interno, configura
inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em
razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no
AREsp 1345695/CE).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do
CPC e Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial e obsta o provimento do agravo interno.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
suprir a impugnação específica somente nas razões do agravo interno
afasta a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
4. Aplicou-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
83/STJ), atraindo a Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos,
conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR),
não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial de
insurgência.
6. A impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos concretos da
decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, não
sendo suficientes alegações sobre o mérito da controvérsia ou
afirmações abstratas de impugnação.
7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão do recurso
especial, feita apenas nas razões do agravo interno, configura
inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em
razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no
AREsp 1345695/CE).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ad0ab1563b510a319aaa220b158646a63cd02e41fb28c4cf50551496d0b7fa4. SHA-256 do comentário:e6c429d71013d400393ca059eea5fe77371f692b504f23b0b21a372a8a949701.