Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4. SHA-256 do comentário: e057684ec013f69df65b0771417feab37e71f703bf79f7e045b643db8b00368c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra
e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega
das chaves.
2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em
30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica,
consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro
de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos
arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os
argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice
de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de
obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421
e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos:
Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que,
para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o
acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados
ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice
não restou superado, pelo que não se materializou a necessária
impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão
recursal consistente na ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra
e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega
das chaves.
2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em
30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica,
consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro
de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos
arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os
argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice
de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de
obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421
e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos:
Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que,
para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o
acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados
ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice
não restou superado, pelo que não se materializou a necessária
impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão
recursal consistente na ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4. SHA-256 do comentário:e057684ec013f69df65b0771417feab37e71f703bf79f7e045b643db8b00368c.