STJ — 2228083

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449662
Número de registro na fonte
202503009930
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4. SHA-256 do comentário: e057684ec013f69df65b0771417feab37e71f703bf79f7e045b643db8b00368c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega das chaves. 2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em 30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421 e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que, para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado, pelo que não se materializou a necessária impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão recursal consistente na ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega das chaves. 2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em 30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421 e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que, para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado, pelo que não se materializou a necessária impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão recursal consistente na ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.