Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe. SHA-256 do comentário: a72c7a0bad20d3d584c2791c95a6dd964d5b005c16a5d543838d73b0a24d4e68.
Os requisitos formais estão no art. 3º e são conferidos linha a linha em qualquer disputa: denominação Cédula de Produto Rural ou Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, data de entrega ou vencimento e eventual cronograma, nome e qualificação do credor com cláusula à ordem, promessa de entregar o produto com sua indicação, entre outros.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial
decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural
inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para
reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o
Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição,
entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da
obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o
vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente.
3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo
inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em
parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de
suspensão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de
mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se
fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja
cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se
o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação
submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de
cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva
cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento
pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em
parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial
do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação
contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por
inadimplemento.
6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação,
atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança,
nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o
regime especial da pretensão executiva previsto para títulos
cambiais.
7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal,
conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto
n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na
data do vencimento da última parcela contratada.
8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do
acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente,
inexistindo inércia processual apta a sua configuração.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial
decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural
inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para
reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o
Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição,
entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da
obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o
vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente.
3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo
inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em
parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de
suspensão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de
mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se
fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja
cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se
o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação
submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de
cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva
cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento
pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em
parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial
do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação
contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por
inadimplemento.
6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação,
atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança,
nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o
regime especial da pretensão executiva previsto para títulos
cambiais.
7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal,
conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto
n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na
data do vencimento da última parcela contratada.
8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do
acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente,
inexistindo inércia processual apta a sua configuração.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe. SHA-256 do comentário:a72c7a0bad20d3d584c2791c95a6dd964d5b005c16a5d543838d73b0a24d4e68.