STJ — 2247512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449666
Número de registro na fonte
202504711486
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe. SHA-256 do comentário: a72c7a0bad20d3d584c2791c95a6dd964d5b005c16a5d543838d73b0a24d4e68.

Contexto jurídico e comentários autorais

CPR não honrada: como cobrar a cédula de produto rural

Tema documentado no texto da fonte

Os requisitos formais estão no art. 3º e são conferidos linha a linha em qualquer disputa: denominação Cédula de Produto Rural ou Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, data de entrega ou vencimento e eventual cronograma, nome e qualificação do credor com cláusula à ordem, promessa de entregar o produto com sua indicação, entre outros.

Trecho de CPR não honrada: como cobrar a cédula de produto rural · Por que a CPR é exigível sem discussão sobre o valor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, inadimplida, produto, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e82b7da30cd41f3fe344d6dacf8d7ae3f4df72458ed6dc78a40e04d96c6a2d50
  • Registro documental: b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente. 3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de suspensão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento. 6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação, atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o regime especial da pretensão executiva previsto para títulos cambiais. 7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na data do vencimento da última parcela contratada. 8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente, inexistindo inércia processual apta a sua configuração. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente. 3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de suspensão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento. 6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação, atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o regime especial da pretensão executiva previsto para títulos cambiais. 7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na data do vencimento da última parcela contratada. 8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente, inexistindo inércia processual apta a sua configuração. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.