Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b1db273f673addf81827ce7281daada94aa0dd2fc43fce13c85f1e498d4664
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha
de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II,
do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil,
bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal
de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência
pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao
art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da
união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e
suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente
não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao
art. 1.022 do CPC.
5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de
convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família, além da inexistência de
impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
6. A escritura pública declaratória de união estável constitui
documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de
veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido
contrário.
7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do
ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública
firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a
configuração de união estável concomitante.
8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de
convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo
entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o
vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira
pessoa.
9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O RECORRIDO E TERCEIRA
PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha
de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II,
do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil,
bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal
de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência
pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao
art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da
união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e
suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente
não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao
art. 1.022 do CPC.
5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de
convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família, além da inexistência de
impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
6. A escritura pública declaratória de união estável constitui
documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de
veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido
contrário.
7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do
ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública
firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a
configuração de união estável concomitante.
8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de
convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo
entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o
vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira
pessoa.
9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.