STJ — 182320

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-09-28Data da publicação: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd35e31e615db3dcfb9a3eda6603ff2cc6137726eeb67c73316082c0042d94f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827474
Número de registro na fonte
202102777495
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182320 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd35e31e615db3dcfb9a3eda6603ff2cc6137726eeb67c73316082c0042d94f9. SHA-256 do comentário: 408bf14e75ee41e89d94a0fb90ab269133010e840ec1656e62c6fd677485a579.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: cd35e31e615db3dcfb9a3eda6603ff2cc6137726eeb67c73316082c0042d94f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL. SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE BLUMENAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina. Na hipótese, segurado do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão.
  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias". Nesse mesmo precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional".
  4. Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC.
  5. Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012).
  6. Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL. SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE BLUMENAL 1. Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina. Na hipótese, segurado do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias". Nesse mesmo precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional". 4. Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC. 5. Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012). 6. Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,   A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO - FORO COMPETENTE - ESCOLHA) STF - [[RE 627709]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 374) (AÇÃO CONTRA A UNIÃO NA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO - VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO) STF - [[RE-AgR 641449]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.