Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL.
SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE
BLUMENAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência
foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de
2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo
suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do
Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de
Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina. Na hipótese, segurado
do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a
União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda
sobre proventos de pensão.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão
geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha
do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se
encontram afastados das sedes das autarquias". Nesse mesmo
precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da
União, as autarquias federais possuem representação em todo o
território nacional".
- Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por
pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da
parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é
legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC.
- Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal
permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na
capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça
Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449
AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC
31-05-2012).
- Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do
juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de
Santa Catarina).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL.
SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE
BLUMENAL
1. Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência
foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de
2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo
suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do
Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de
Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina. Na hipótese, segurado
do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a
União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda
sobre proventos de pensão.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão
geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha
do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se
encontram afastados das sedes das autarquias". Nesse mesmo
precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da
União, as autarquias federais possuem representação em todo o
território nacional".
4. Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por
pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da
parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é
legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC.
5. Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal
permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na
capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça
Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449
AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC
31-05-2012).
6. Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do
juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de
Santa Catarina).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça,
A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para
declarar a competência da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção
Judiciária de Santa Catarina, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO - FORO COMPETENTE - ESCOLHA)
STF - [[RE 627709]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 374)
(AÇÃO CONTRA A UNIÃO NA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO - VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL NO MUNICÍPIO)
STF - [[RE-AgR 641449]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182320 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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