Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA
RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 516, II, do CPC/2015 prevê o processamento do cumprimento
de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e
mediante requerimento da parte exequente.
- Para a definição da competência, para processar diversos
cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os
princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz
natural, da segurança jurídica e da celeridade.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz
de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o
processamento do cumprimento de sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA
RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. O art. 516, II, do CPC/2015 prevê o processamento do cumprimento
de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e
mediante requerimento da parte exequente.
2. Para a definição da competência, para processar diversos
cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os
princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz
natural, da segurança jurídica e da celeridade.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz
de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o
processamento do cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente, para o processamento
do cumprimento de sentença, o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, ora suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00516 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.