Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- O acórdão embargado deixa expressamente consignado que o
prequestionamento ficto, a teor da previsão contida no art. 1.025 do
CPC, somente é possível de aferição se o recurso especial tiver
desenvolvido fundamentação adequada de afronta ao art. 1.022 do CPC,
alegação sequer existente na espécie.
- Do mesmo modo, o acórdão embargado deixa expressamente consignado
que não basta que o recorrente suscite a tese recursal nas razões
dos declaratórios, sendo imprescindível que haja efetivo debate da
questão: "Não basta a oposição de embargos de declaração na origem
para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário
pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre os
dispositivos indicados como violados [...]" (AREsp n. 2.771.674/TO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de
30/10/2025).
- Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável
que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se
configure o prequestionamento. Precedentes.
- "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
- A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. O acórdão embargado deixa expressamente consignado que o
prequestionamento ficto, a teor da previsão contida no art. 1.025 do
CPC, somente é possível de aferição se o recurso especial tiver
desenvolvido fundamentação adequada de afronta ao art. 1.022 do CPC,
alegação sequer existente na espécie.
3. Do mesmo modo, o acórdão embargado deixa expressamente consignado
que não basta que o recorrente suscite a tese recursal nas razões
dos declaratórios, sendo imprescindível que haja efetivo debate da
questão: "Não basta a oposição de embargos de declaração na origem
para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário
pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre os
dispositivos indicados como violados [...]" (AREsp n. 2.771.674/TO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de
30/10/2025).
4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável
que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se
configure o prequestionamento. Precedentes.
5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.