STJ — 2259182

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449818
Número de registro na fonte
202600518724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597. SHA-256 do comentário: fc96d8b2d84075b131326f5de66caf5fea777c676ee0b83d96f8540a6703461b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há direito à sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não verse sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.365/2022. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes, a teor dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial perante a jurisdição estatal quando dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título; competência do Poder Judiciário para atos executivos. Precedente: REsp 1.949.566/SP. 4. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835 do Código de Processo Civil) e prevalece sobre outras garantias, sendo o princípio da menor onerosidade interpretação não absoluta, compatibilizada com a efetividade da execução e o interesse do credor. Precedentes. 5. Rever as premissas fático-probatórias quanto à liquidez e idoneidade do imóvel ofertado em garantia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 949122, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno · A fundamentação do REsp 2.154.977, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno, oral, sustentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55c8231aac643fcd96b7ee92f0a1b28c16bee5906a5834478720489dfcad8f6f
  • Registro documental: f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade.
  2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.
  3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso
  4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório.
  5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado.
  6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade. 2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis. 3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso 4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório. 5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado. 6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.