Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal
corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos
recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação
por intempestividade.
- A ação de adoção, como modalidade de colocação em família
substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a
170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de
dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA,
afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.
- A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas
suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando
vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o
conhecimento do recurso
- O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao
exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a
tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se
apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização,
não alcançando a perda de prazo peremptório.
- A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao
princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade
questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de
alterar o resultado.
- A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos
interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada
divergência.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal
corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos
recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação
por intempestividade.
2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família
substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a
170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de
dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA,
afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.
3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas
suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando
vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o
conhecimento do recurso
4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao
exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a
tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se
apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização,
não alcançando a perda de prazo peremptório.
5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao
princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade
questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de
alterar o resultado.
6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos
interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada
divergência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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