STJ — 2663231

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8ab3c1553b88a4c40e4d851aeb227df9da9af76d8c7616220a5babd7bd9aa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449832
Número de registro na fonte
202402072251
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ac8ab3c1553b88a4c40e4d851aeb227df9da9af76d8c7616220a5babd7bd9aa5
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
  • Registro documental: ac8ab3c1553b88a4c40e4d851aeb227df9da9af76d8c7616220a5babd7bd9aa5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência de óbices previstos em súmula, em demanda de usucapião extraordinária na qual as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido inicial por ausência de prova documental robusta do exercício possessório qualificado pelo tempo exigido em lei.
  2. A reversão do entendimento sobre a suficiência do acervo probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de sorte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca do estado de abandono do imóvel e do início do exercício possessório apenas em período recente esbarra no óbice da revisão fático-probatória. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
  4. A ausência de prequestionamento de dispositivos federais, verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor específico sobre as normas e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para suprir a omissão, impede o conhecimento da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
  5. A apresentação de razões recursais com redação imprecisa e a ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados configuram deficiência técnica na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência de óbices previstos em súmula, em demanda de usucapião extraordinária na qual as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido inicial por ausência de prova documental robusta do exercício possessório qualificado pelo tempo exigido em lei. 2. A reversão do entendimento sobre a suficiência do acervo probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de sorte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca do estado de abandono do imóvel e do início do exercício possessório apenas em período recente esbarra no óbice da revisão fático-probatória. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos federais, verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor específico sobre as normas e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para suprir a omissão, impede o conhecimento da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A apresentação de razões recursais com redação imprecisa e a ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados configuram deficiência técnica na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.