Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 584e1a352a3d15a1d20b34a67db888393d5ca7490b102b4902aa7bad29f15f69
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 584e1a352a3d15a1d20b34a67db888393d5ca7490b102b4902aa7bad29f15f69. SHA-256 do comentário: 817809cae04a5562a791384df8e898ffcd0d46c89cab123031a3e295961a29ea.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de
cotejo analítico e discussão sobre verba honorária.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada na forma
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade e o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo
em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa; e (ii)
saber se é cabível a atuação monocrática do relator para manter a
decisão agravada à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e da Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), mas afasta-se a reconsideração, por inexistirem argumentos
aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos, de modo específico (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I). Inviável o conhecimento quando as razões
são genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
8. O princípio da dialeticidade impõe ônus ao Recorrente de
impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a totalidade
dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não superam
os óbices indicados (Súmula 182/STJ).
9. A refutação tardia de fundamentos apenas nas razões do agravo
interno configura indevida inovação recursal e não supre a
deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de
cotejo analítico e discussão sobre verba honorária.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada na forma
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade e o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo
em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa; e (ii)
saber se é cabível a atuação monocrática do relator para manter a
decisão agravada à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e da Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), mas afasta-se a reconsideração, por inexistirem argumentos
aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos, de modo específico (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I). Inviável o conhecimento quando as razões
são genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
8. O princípio da dialeticidade impõe ônus ao Recorrente de
impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a totalidade
dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não superam
os óbices indicados (Súmula 182/STJ).
9. A refutação tardia de fundamentos apenas nas razões do agravo
interno configura indevida inovação recursal e não supre a
deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
584e1a352a3d15a1d20b34a67db888393d5ca7490b102b4902aa7bad29f15f69. SHA-256 do comentário:817809cae04a5562a791384df8e898ffcd0d46c89cab123031a3e295961a29ea.