STJ — 2681017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26048c8cee537fcba184a36e25490300e11ea34156033636eadb98e6dacad9c4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

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  • Registro documental: 26048c8cee537fcba184a36e25490300e11ea34156033636eadb98e6dacad9c4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados .
  2. A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ
  3. A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados . 2. A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ 3. A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.