Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso
especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da
Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais
(art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
- Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade;
para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a
controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu.
- A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso
especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo
interno, por força da preclusão.
- É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno
(art. 85, § 11, do CPC).
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente
caráter abusivo ou protelatório, não se aplica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso
especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da
Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais
(art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade;
para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a
controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu.
4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso
especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo
interno, por força da preclusão.
5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno
(art. 85, § 11, do CPC).
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente
caráter abusivo ou protelatório, não se aplica.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.