Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. "PRINT"
DE TELA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis
(CPC, arts. 1 .003, § 5º; 1.029; 994; e 219, caput), e, à luz das
datas de intimação e protocolo, o recurso é manifestamente
intempestivo.
- A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo
processual exige documentos oficiais idôneos, não se prestando
"telas" ou imagens extraídas da internet, tampouco notícias de
portais, para tal finalidade.
- Intimada a demonstrar a ocorrência de causa de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo, a agravante não atendeu
adequadamente à determinação, inexistindo nos autos prova oficial
apta a afastar a intempestividade.
- A comprovação da tempestividade deve ser realizada por meio de
documentos idôneos e aptos, não se prestando para esse fim meras
telas ou imagens (prints) extraídas da internet e inseridas na
petição.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. "PRINT"
DE TELA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ MANTIDA.
1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis
(CPC, arts. 1 .003, § 5º; 1.029; 994; e 219, caput), e, à luz das
datas de intimação e protocolo, o recurso é manifestamente
intempestivo.
2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo
processual exige documentos oficiais idôneos, não se prestando
"telas" ou imagens extraídas da internet, tampouco notícias de
portais, para tal finalidade.
3. Intimada a demonstrar a ocorrência de causa de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo, a agravante não atendeu
adequadamente à determinação, inexistindo nos autos prova oficial
apta a afastar a intempestividade.
4. A comprovação da tempestividade deve ser realizada por meio de
documentos idôneos e aptos, não se prestando para esse fim meras
telas ou imagens (prints) extraídas da internet e inseridas na
petição.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.