STJ — 3208194

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 944a8918e35bbc07b5ceb7abd96ee4b7d435e99061af986e1bf945b2bd9628b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449932
Número de registro na fonte
202600955902
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 944a8918e35bbc07b5ceb7abd96ee4b7d435e99061af986e1bf945b2bd9628b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. "PRINT" DE TELA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 1 .003, § 5º; 1.029; 994; e 219, caput), e, à luz das datas de intimação e protocolo, o recurso é manifestamente intempestivo.
  2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual exige documentos oficiais idôneos, não se prestando "telas" ou imagens extraídas da internet, tampouco notícias de portais, para tal finalidade.
  3. Intimada a demonstrar a ocorrência de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a agravante não atendeu adequadamente à determinação, inexistindo nos autos prova oficial apta a afastar a intempestividade.
  4. A comprovação da tempestividade deve ser realizada por meio de documentos idôneos e aptos, não se prestando para esse fim meras telas ou imagens (prints) extraídas da internet e inseridas na petição. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. "PRINT" DE TELA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 1 .003, § 5º; 1.029; 994; e 219, caput), e, à luz das datas de intimação e protocolo, o recurso é manifestamente intempestivo. 2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual exige documentos oficiais idôneos, não se prestando "telas" ou imagens extraídas da internet, tampouco notícias de portais, para tal finalidade. 3. Intimada a demonstrar a ocorrência de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a agravante não atendeu adequadamente à determinação, inexistindo nos autos prova oficial apta a afastar a intempestividade. 4. A comprovação da tempestividade deve ser realizada por meio de documentos idôneos e aptos, não se prestando para esse fim meras telas ou imagens (prints) extraídas da internet e inseridas na petição. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.