Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA.
ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO
REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de
declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do
embargante.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo
jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua
responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos.
- O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de
natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do
Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem
afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não
responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários
advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor
principal, que efetivamente deu causa à execução.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83/STJ).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA.
ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO
REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de
declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do
embargante.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo
jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua
responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos.
3. O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de
natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do
Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem
afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não
responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários
advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor
principal, que efetivamente deu causa à execução.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83/STJ).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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