STJ — 2225202

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3d11f0154670fc8dcb44b00570c046a848fbfa39eba8f4e96ec6f6d8a4bc2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449938
Número de registro na fonte
202502797457
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9c3d11f0154670fc8dcb44b00570c046a848fbfa39eba8f4e96ec6f6d8a4bc2e. SHA-256 do comentário: 50a7fe2fc7b47f4dcf634f66ffd81a183e397f89e0890eafc1caf54902fa1237.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9c3d11f0154670fc8dcb44b00570c046a848fbfa39eba8f4e96ec6f6d8a4bc2e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.
  2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
  3. O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor principal, que efetivamente deu causa à execução.
  4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 3. O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor principal, que efetivamente deu causa à execução. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.