Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou registrado que "o
reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os
processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do
julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso
concreto", aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, além das Súmulas n.
5/STJ e n. 7/STJ quanto ao não reexame de fatos e à interpretação
contratual.
- Não se admite o recebimento dos embargos de declaração manejados
com a finalidade de prequestionar questão constitucional, pois o
controle de constitucionalidade está reservado à competência
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, a, da Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou registrado que "o
reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os
processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do
julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso
concreto", aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, além das Súmulas n.
5/STJ e n. 7/STJ quanto ao não reexame de fatos e à interpretação
contratual.
2. Não se admite o recebimento dos embargos de declaração manejados
com a finalidade de prequestionar questão constitucional, pois o
controle de constitucionalidade está reservado à competência
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, a, da Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.