Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO E
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES. REVER A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de erro de cálculo ou a violação à coisa julgada, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO E
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES. REVER A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de erro de cálculo ou a violação à coisa julgada, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.