STJ — 3157634

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c61eb3eb5fb1cb716541d28b0e68eb110b638b1e86e21f4eaf7a8e37a90b6751

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c61eb3eb5fb1cb716541d28b0e68eb110b638b1e86e21f4eaf7a8e37a90b6751
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: c61eb3eb5fb1cb716541d28b0e68eb110b638b1e86e21f4eaf7a8e37a90b6751
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
  2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de erro de cálculo ou a violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de erro de cálculo ou a violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.