STJ — 3023994

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e04492eca129131b9c1120042e9e3847f502ea911cdce3d4e0dbc5ffbe2335ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449951
Número de registro na fonte
202503088698
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em demanda que discute a existência de pactuação expressa de capitalização de juros em contrato bancário. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, impugna a incidência da Súmula 7/STJ, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão de origem e aponta ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, alegando violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, às Súmulas 539 e 541 do STJ e aos Temas Repetitivos 246 e 247.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir a controvérsia reexame do acervo fático-probatório para verificar a existência de previsão contratual expressa de capitalização de juros; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre capitalização de juros e necessidade de pactuação expressa (Súmula 539/STJ). 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração da prova, sem demonstrar como a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de cláusula contratual clara de capitalização poderia ser afastada sem novo exame do acervo probatório. 6. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não afasta, por si só, o óbice da súmula 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, com estrutura argumentativa específica, as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, a qualificação jurídica que receberam e a diversa qualificação pretendida, o que não foi atendido no caso concreto. 7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em demanda que discute a existência de pactuação expressa de capitalização de juros em contrato bancário. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, impugna a incidência da Súmula 7/STJ, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão de origem e aponta ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, alegando violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, às Súmulas 539 e 541 do STJ e aos Temas Repetitivos 246 e 247. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir a controvérsia reexame do acervo fático-probatório para verificar a existência de previsão contratual expressa de capitalização de juros; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre capitalização de juros e necessidade de pactuação expressa (Súmula 539/STJ). 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração da prova, sem demonstrar como a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de cláusula contratual clara de capitalização poderia ser afastada sem novo exame do acervo probatório. 6. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não afasta, por si só, o óbice da súmula 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, com estrutura argumentativa específica, as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, a qualificação jurídica que receberam e a diversa qualificação pretendida, o que não foi atendido no caso concreto. 7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.