Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7245eabd8c6b4a92e523cb60f5471d8a49b33b17af405821b4d4bbcb60bf9758
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação
específica e suficiente das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e
356/STF, invocadas pela decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta ter demonstrado prequestionamento implícito
e a inexistência de reexame fático-probatório e requer o afastamento
da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
n. 282/STF, 356/STF, 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, no tocante às Súmulas n. 5 e
7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no
acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que
maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da
análise das cláusulas contratuais.
7. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de
prequestionamento implícito é insuficiente para a impugnação
especifica e suficiente dos óbices aplicados, sendo necessária a
demonstração de que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre
os dispositivos indicados como violados para afastar a incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação
específica e suficiente das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e
356/STF, invocadas pela decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta ter demonstrado prequestionamento implícito
e a inexistência de reexame fático-probatório e requer o afastamento
da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
n. 282/STF, 356/STF, 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, no tocante às Súmulas n. 5 e
7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no
acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que
maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da
análise das cláusulas contratuais.
7. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de
prequestionamento implícito é insuficiente para a impugnação
especifica e suficiente dos óbices aplicados, sendo necessária a
demonstração de que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre
os dispositivos indicados como violados para afastar a incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.