STJ — 3183953

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14644a5ebf2e71c7a33cc7a89bd47f7b6ff33300b36b0ee7ba60b5d86c8f3ef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450030
Número de registro na fonte
202600638244
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 14644a5ebf2e71c7a33cc7a89bd47f7b6ff33300b36b0ee7ba60b5d86c8f3ef9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 14644a5ebf2e71c7a33cc7a89bd47f7b6ff33300b36b0ee7ba60b5d86c8f3ef9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a agravante ataque todos os fundamentos nela constantes, consoante orientação da Corte Especial. 5. No caso, as razões apresentadas pela agravante são genéricas e não infirmam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 6. A tentativa de suprimento da deficiência somente em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O ordenamento impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a agravante ataque todos os fundamentos nela constantes, consoante orientação da Corte Especial. 5. No caso, as razões apresentadas pela agravante são genéricas e não infirmam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 6. A tentativa de suprimento da deficiência somente em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.