STJ — 2226602

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5760061987ea4e1f50ddbde6ad950bd63ee0abc9e5d515ae822e5d680ce26ec3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, por alegada irregularidade na intimação do devedor para purgar a mora e na notificação da data de leilão extrajudicial. 2. Fato relevante. Discute-se a validade da intimação por edital e a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997, após as alterações da Lei nº 13.465/2017. 3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro grau. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da notificação extrajudicial e dos atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em favor do credor e a designação de leilão. 4. A decisão agravada. O recurso especial do Agravante foi inadmitido, permanecendo hígido o acórdão que reconheceu a nulidade do procedimento por ausência de esgotamento das diligências para intimação pessoal antes da notificação por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se é válida a notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal. 6. A questão em discussão consiste também em saber se o exame da viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se é aplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A partir da Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei nº 9.514/1997, tornou-se necessária, ainda que previamente intimado para purgar a mora; a dispensa somente é possível quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, admitindo-se, então, a notificação por edital. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada, ao exigir o esgotamento dos meios para a intimação pessoal antes da notificação por edital, reconhecendo a nulidade do procedimento quando não observada essa exigência. 9. A aferição da suficiência das diligências realizadas para a intimação pessoal e da viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, por alegada irregularidade na intimação do devedor para purgar a mora e na notificação da data de leilão extrajudicial. 2. Fato relevante. Discute-se a validade da intimação por edital e a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997, após as alterações da Lei nº 13.465/2017. 3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro grau. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da notificação extrajudicial e dos atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em favor do credor e a designação de leilão. 4. A decisão agravada. O recurso especial do Agravante foi inadmitido, permanecendo hígido o acórdão que reconheceu a nulidade do procedimento por ausência de esgotamento das diligências para intimação pessoal antes da notificação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se é válida a notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal. 6. A questão em discussão consiste também em saber se o exame da viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se é aplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A partir da Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei nº 9.514/1997, tornou-se necessária, ainda que previamente intimado para purgar a mora; a dispensa somente é possível quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, admitindo-se, então, a notificação por edital. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada, ao exigir o esgotamento dos meios para a intimação pessoal antes da notificação por edital, reconhecendo a nulidade do procedimento quando não observada essa exigência. 9. A aferição da suficiência das diligências realizadas para a intimação pessoal e da viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.