Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB
RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES
NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO
APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de
o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após
cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as
férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo
ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".
- O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que
exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante,
vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo
contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo
objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por
todo o País.
- Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também,
da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de
legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em
interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição
temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou
seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez
cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos
subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de
férias dentro de um mesmo ano civil".
- Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma
composição turmária que representa, em essência, a composição atual.
Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que
venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a
questão.
- Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à
compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante
aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as
soluções repetitivas carregam.
- Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com
a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o
primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze)
meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil,
dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do
art. 77 da Lei 8.112/1990".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB
RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES
NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO
APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de
o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após
cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as
férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo
ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".
2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que
exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante,
vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo
contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo
objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por
todo o País.
3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também,
da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de
legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em
interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição
temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou
seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez
cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos
subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de
férias dentro de um mesmo ano civil".
4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma
composição turmária que representa, em essência, a composição atual.
Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que
venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a
questão.
5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à
compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante
aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as
soluções repetitivas carregam.
6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com
a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o
primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze)
meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil,
dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do
art. 77 da Lei 8.112/1990".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial da União, fixando-se, nos termos do
art. 256-Q do RISTJ, a seguinte tese repetitiva, no Tema 1.135: "é
possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias,
após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir
as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo
ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei 8.112/1990",
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS
NO MESMO ANO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO
PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1901184>>-PE,
<<AgInt no REsp 1896766>>-CE,
<<AgInt no REsp 1881881>>-PB,
<<AgInt no REsp 1949107>>-PB,
<<AgInt no REsp 1946243>>-PE,
<<AgInt no REsp 1926329>>-PE,
<<REsp 1421612>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00077 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1908022 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1135 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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