STJ — 1908022

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data do julgamento: 2022-10-26Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0ff39e45864648715d2410c74912f6b6ef34cb4ff16d0580ea519f8bd560f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829216
Número de registro na fonte
202003171820
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1908022 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1135 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df0ff39e45864648715d2410c74912f6b6ef34cb4ff16d0580ea519f8bd560f8. SHA-256 do comentário: d616e302ded9f1f8675b9ee929e02406b4eaf65cb64c11cd99f4b651351451c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
  • Registro documental: df0ff39e45864648715d2410c74912f6b6ef34cb4ff16d0580ea519f8bd560f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".
  2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por todo o País.
  3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também, da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil".
  4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma composição turmária que representa, em essência, a composição atual. Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a questão.
  5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as soluções repetitivas carregam.
  6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990". 2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por todo o País. 3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também, da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil". 4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma composição turmária que representa, em essência, a composição atual. Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a questão. 5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as soluções repetitivas carregam. 6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da União, fixando-se, nos termos do art. 256-Q do RISTJ, a seguinte tese repetitiva, no Tema 1.135: "é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei 8.112/1990", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1901184>>-PE, <<AgInt no REsp 1896766>>-CE, <<AgInt no REsp 1881881>>-PB, <<AgInt no REsp 1949107>>-PB, <<AgInt no REsp 1946243>>-PE, <<AgInt no REsp 1926329>>-PE, <<REsp 1421612>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.