STJ — 1954503

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2a423764f62933c9ecc896c27171280cc154901cefdb6824adfd1e965224bbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".
  2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por todo o País.
  3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também, da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil".
  4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma composição turmária que representa, em essência, a composição atual. Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a questão.
  5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as soluções repetitivas carregam.
  6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990". 2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por todo o País. 3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também, da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil". 4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma composição turmária que representa, em essência, a composição atual. Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a questão. 5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as soluções repetitivas carregam. 6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da União, fixando-se, nos termos do art. 256-Q do RISTJ, a seguinte tese repetitiva, no Tema 1.135: "é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei 8.112/1990", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1901184>>-PE, <<AgInt no REsp 1896766>>-CE, <<AgInt no REsp 1881881>>-PB, <<AgInt no REsp 1946243>>-PE, <<AgInt no REsp 1926329>>-PE, <<REsp 1421612>>-PB, <<AgInt no REsp 1949107>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.