STJ — 3118141

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4770edad7f5e000e06a076b348f7f83fd721e845c8777aafa4d1503e8c99b1c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450102
Número de registro na fonte
202504670081
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118141 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4770edad7f5e000e06a076b348f7f83fd721e845c8777aafa4d1503e8c99b1c6. SHA-256 do comentário: b95584dd22a5ab766231e3d3ca00ccc4e6a92d317c60c8b5ec67a5acbd9c90ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4770edad7f5e000e06a076b348f7f83fd721e845c8777aafa4d1503e8c99b1c6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o acórdão de origem manteve a deserção da apelação por ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimações para comprovação de hipossuficiência, bem como aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração por caráter protelatório. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 80, II, 290 e 1.026, § 2º, do CPC e afirma que as controvérsias seriam de direito, sem necessidade de revolvimento fático, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e considerou prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto: (i) à deserção da apelação, diante da ausência de preparo após intimações e indeferimento da gratuidade; e (ii) ao caráter protelatório dos embargos de declaração que ensejaram a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula 7/STJ e prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia veiculada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de preparo recursal e à caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A revisão da conclusão sobre a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o acórdão de origem manteve a deserção da apelação por ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimações para comprovação de hipossuficiência, bem como aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração por caráter protelatório. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 80, II, 290 e 1.026, § 2º, do CPC e afirma que as controvérsias seriam de direito, sem necessidade de revolvimento fático, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e considerou prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto: (i) à deserção da apelação, diante da ausência de preparo após intimações e indeferimento da gratuidade; e (ii) ao caráter protelatório dos embargos de declaração que ensejaram a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula 7/STJ e prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5. A controvérsia veiculada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de preparo recursal e à caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A revisão da conclusão sobre a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.