STJ — 3136696

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42447882650978299c653cd48d2006e23ba44390d19366f8ea8df2629311eb49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450114
Número de registro na fonte
202504996274
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42447882650978299c653cd48d2006e23ba44390d19366f8ea8df2629311eb49. SHA-256 do comentário: 6b029325599cdfece7c6206017ef52ccba0d54f61a2f87880b01ff100a4a61cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 42447882650978299c653cd48d2006e23ba44390d19366f8ea8df2629311eb49
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à alteração do julgado. 3. Inadmissão do agravo em recurso especial por não impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 83/STJ) e manutenção da decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz das regras do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica configurada no agravo em recurso especial é possível ou se está vedada pela preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que devem ser mantidos. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 8. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 9. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o atendimento dos requisitos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 10. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal e por força da preclusão consumativa. 11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou provimento quando houver jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à alteração do julgado. 3. Inadmissão do agravo em recurso especial por não impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 83/STJ) e manutenção da decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz das regras do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica configurada no agravo em recurso especial é possível ou se está vedada pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que devem ser mantidos. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 8. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 9. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o atendimento dos requisitos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 10. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal e por força da preclusão consumativa. 11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou provimento quando houver jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.