Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e
assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da
construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.
2.2. Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame
fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato
entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do
recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e
assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da
construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.
2.2. Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame
fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato
entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do
recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - SÚMULA 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1736900>>-MT,
<<AgInt no REsp 1848775>>-RO,
<<AgInt no REsp 1886237>>-SP
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1813470>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1482593>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1835077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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