STJ — 3188739

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94403391cc830e193844b4d758fe701f34bd462974bcf1f74f052419be8e4e21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450197
Número de registro na fonte
202600675957
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 94403391cc830e193844b4d758fe701f34bd462974bcf1f74f052419be8e4e21
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles o não cabimento do recurso especial em razão de tese recursal eminentemente constitucional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se há preclusão consumativa que impede inovação recursal nesse momento.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles o não cabimento do recurso especial em razão de tese recursal eminentemente constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se há preclusão consumativa que impede inovação recursal nesse momento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.