Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94403391cc830e193844b4d758fe701f34bd462974bcf1f74f052419be8e4e21
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles o não
cabimento do recurso especial em razão de tese recursal
eminentemente constitucional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não
houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação
específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou
se há preclusão consumativa que impede inovação recursal nesse
momento.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou
voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida
e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação
da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles o não
cabimento do recurso especial em razão de tese recursal
eminentemente constitucional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não
houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação
específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou
se há preclusão consumativa que impede inovação recursal nesse
momento.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou
voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida
e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação
da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.