Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad7f3a96f315db3b7e431bc5262b95150c3028f6ba5a6ea95b22891fbf263d0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3073974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ad7f3a96f315db3b7e431bc5262b95150c3028f6ba5a6ea95b22891fbf263d0. SHA-256 do comentário: 56d3592375e0fa715533a9c13466c1c222173341faf5dea4073c18b4e8dc8afe.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde visando ao
recebimento de valores relativos à suposta continuidade de cobertura
assistencial após o encerramento do vínculo empregatício do
consumidor, sob a alegação de manutenção contratual na forma
individual.
2. Fato relevante. Acórdão de origem concluiu, com base em
documentos, pela inexistência de contrato individual válido após a
rescisão do vínculo, ante a ausência de assinatura e de ciência de
cláusulas essenciais, bem como pela falta de comunicação prévia de
cobrança e de indícios de utilização de serviços no período cobrado.
3. As razões do agravante. Sustentada a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica quanto ao art. 30 da
Lei 9.656/1998, a desnecessidade de novo contrato individual, a
incidência do art. 16 da RN ANS 488/2022 e a existência de
precedentes sobre manutenção "no mesmo plano"; pleiteado o
processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
contratuais fixadas pelo acórdão recorrido, e se foi demonstrado
dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico capaz
de superar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a inexistência
de contrato individual válido, ausência de manifestação de vontade,
de comunicação prévia de cobrança e de utilização de serviços, de
modo que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A controvérsia apresentada não exige juízo de ofensa direta a
tratado ou lei federal, mas revisitação da base fática que embasa o
julgado, providência incompatível com a via do recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre os arestos, sendo aplicável a Súmula 7/STJ
também aos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da
CF/1988.
8. Inexistem elementos novos a justificar a alteração do resultado,
impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde visando ao
recebimento de valores relativos à suposta continuidade de cobertura
assistencial após o encerramento do vínculo empregatício do
consumidor, sob a alegação de manutenção contratual na forma
individual.
2. Fato relevante. Acórdão de origem concluiu, com base em
documentos, pela inexistência de contrato individual válido após a
rescisão do vínculo, ante a ausência de assinatura e de ciência de
cláusulas essenciais, bem como pela falta de comunicação prévia de
cobrança e de indícios de utilização de serviços no período cobrado.
3. As razões do agravante. Sustentada a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica quanto ao art. 30 da
Lei 9.656/1998, a desnecessidade de novo contrato individual, a
incidência do art. 16 da RN ANS 488/2022 e a existência de
precedentes sobre manutenção "no mesmo plano"; pleiteado o
processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
contratuais fixadas pelo acórdão recorrido, e se foi demonstrado
dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico capaz
de superar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a inexistência
de contrato individual válido, ausência de manifestação de vontade,
de comunicação prévia de cobrança e de utilização de serviços, de
modo que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A controvérsia apresentada não exige juízo de ofensa direta a
tratado ou lei federal, mas revisitação da base fática que embasa o
julgado, providência incompatível com a via do recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre os arestos, sendo aplicável a Súmula 7/STJ
também aos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da
CF/1988.
8. Inexistem elementos novos a justificar a alteração do resultado,
impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3073974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ad7f3a96f315db3b7e431bc5262b95150c3028f6ba5a6ea95b22891fbf263d0. SHA-256 do comentário:56d3592375e0fa715533a9c13466c1c222173341faf5dea4073c18b4e8dc8afe.