STJ — 2173859

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23e30397033138fe6753ba1c0502908ffb1b29e7200d24a6851ccb2822b6a334

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450390
Número de registro na fonte
202403735649
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23e30397033138fe6753ba1c0502908ffb1b29e7200d24a6851ccb2822b6a334. SHA-256 do comentário: 92a9d326cc641d81a414e4580b2272364d955bbca53f9160cd11a4894a35c77b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 23e30397033138fe6753ba1c0502908ffb1b29e7200d24a6851ccb2822b6a334
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. TÉRMINO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que não era caso de suspensão da execução, pois já decorrido o prazo de blindagem sem que haja notícia da aprovação do plano de recuperação judicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  2. Na hipótese, não foram especificamente impugnados os fundamentos do acórdão estadual, não bastando a alegação genérica de necessidade de preservação da empresa.
  3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. TÉRMINO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que não era caso de suspensão da execução, pois já decorrido o prazo de blindagem sem que haja notícia da aprovação do plano de recuperação judicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, não foram especificamente impugnados os fundamentos do acórdão estadual, não bastando a alegação genérica de necessidade de preservação da empresa. 3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.