STJ — 1965060

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-05-23Data da publicação: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb610b38c541b3cc0bac41566305c61dd8ad87e3f502926476fbb86000e4cbf7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815880
Número de registro na fonte
202103153106
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1965060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb610b38c541b3cc0bac41566305c61dd8ad87e3f502926476fbb86000e4cbf7. SHA-256 do comentário: c3fa44f04292aa60f2f3f3df296252ccf1f9e020ec07487b476e00512bee165f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cb610b38c541b3cc0bac41566305c61dd8ad87e3f502926476fbb86000e4cbf7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de responsabilidade da ré exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  2. No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses irrisoriedade ou exorbitância da condenação, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de responsabilidade da ré exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses irrisoriedade ou exorbitância da condenação, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1910268>>-PR, <<AgInt no REsp 1940637>>-RJ (DANOS MORAIS - REVISÃO DA QUANTIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1824156>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1680919>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.