Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula
7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento
e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na
decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e
majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único
da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de
honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
pode ser conhecido quando não há impugnação específica do
fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III,
do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que
amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento
determinante impede o conhecimento da insurgência.
7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a
recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade
do sistema recursal.
8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se
anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e
eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula
7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento
e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na
decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e
majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único
da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de
honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
pode ser conhecido quando não há impugnação específica do
fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III,
do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que
amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento
determinante impede o conhecimento da insurgência.
7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a
recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade
do sistema recursal.
8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se
anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e
eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.