STJ — 3161427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aba1db1919e2a95629c45fa28db334f678f2e5c0b101575e495d09739612f75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450646
Número de registro na fonte
202600217070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8aba1db1919e2a95629c45fa28db334f678f2e5c0b101575e495d09739612f75
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento determinante impede o conhecimento da insurgência. 7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade do sistema recursal. 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento determinante impede o conhecimento da insurgência. 7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade do sistema recursal. 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.