STJ — 1071755

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fdab0b3c40c485c17a99609791d69ca015985e1d8e112bd3c6d09940517b162

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DOS CASOS CONCRETOS. SIMILITUDE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 83/STJ, 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, imputando ao agravante a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992), por deixar de prestar contas referentes ao Convênio Administrativo n. 714/2006 firm…

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DOS CASOS CONCRETOS. SIMILITUDE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 83/STJ, 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, imputando ao agravante a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992), por deixar de prestar contas referentes ao Convênio Administrativo n. 714/2006 firmado pela Secretaria de Estado da Saúde. Na sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente procedente, condenando o agravante à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais) revertida em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - O recurso especial foi inadmitido. O agravo em recurso especial foi julgado, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ, para não conhecer de parte do agravo e aplicação das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ e 284/STF não conhecendo quanto às demais matérias alegadas no recurso especial. Interposto agravo interno, o recurso foi distribuído ao Min. Sérgio Kukina, da Primeira Turma, tendo sido mantida a decisão monocrática da Presidência, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. Seguiu-se a interposição dos embargos de divergência, tendo sido liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, nos termos da decisão da lavra do Min. Humberto Martins. III - Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que não é cabível a interposição de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.398..511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe 26/2/2020; AgInt nos EAREsp 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe 24/8/2017.) IV - Ademais, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência quando a decisão que aprecia o recurso especial não conhece do recurso, entendimento cristalizado na Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". De fato, a decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aplicou a Súmula n. 182/STJ, além das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ e Súmula n. 284/STF, todas de não conhecimento de recurso, não adentrando no mérito em si (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.646.871/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgInt nos EAREsp 1.043.437/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 805015>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.