STJ — 3105

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56b84c6c30278b542c9a1ef3bcb88ae302114f3006d2a305e0cb55864972a112

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827426
Número de registro na fonte
201803237164
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56b84c6c30278b542c9a1ef3bcb88ae302114f3006d2a305e0cb55864972a112. SHA-256 do comentário: 072a3488c08112aa3c3393dd6120775704e1c077362d58819a74d47bc3a0d4fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 56b84c6c30278b542c9a1ef3bcb88ae302114f3006d2a305e0cb55864972a112
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 2.Conforme entendimento desta Corte, ?preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso? (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).
  2. A homologação de decisão estrangeira não inibe o ajuizamento de ação revisional para se discutir o acordo de alimentos, bem como o cumprimento de seus termos, questões essas que refogem ao presente juízo de delibação. Precedentes.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 2.Conforme entendimento desta Corte, ?preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso? (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017). 3. A homologação de decisão estrangeira não inibe o ajuizamento de ação revisional para se discutir o acordo de alimentos, bem como o cumprimento de seus termos, questões essas que refogem ao presente juízo de delibação. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - EXAME DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<SEC 16180>>-EX (HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL) STJ - <<SEC 8554>>-EX, <<HDE 3960>>-EX, <<AgInt na HDE 2745>>-EX, <<HDE 465>>-EX, <<SEC 9429>>-EX, <<SEC 5822>>-EX

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.