Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, §
1º, DO DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação
de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já
foi apontada no julgado recorrido.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015.
- Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, §
1º, DO DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação
de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já
foi apontada no julgado recorrido.
2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
595cc8e0737e1d610feb859ceb89e3049cdce76a9b988d95afba161ecda474d3. SHA-256 do comentário:48023a0998450db61c1d825b35d42f4a90714b85266c2d04a91862911662fe26.