Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA
JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
- A mera indicação do Diário da Justiça em que publicados os
acórdãos paradigma não é suficiente para comprovação da divergência,
pois não se constitui em repositório oficial de jurisprudência
previsto no § 3º do art. 255 do RISTJ nem contempla o inteiro teor
do acórdão.
- A comprovação da divergência deve ser feita no ato de
interposição do recurso, não sendo facultada a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma com o agravo interno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA
JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicados os
acórdãos paradigma não é suficiente para comprovação da divergência,
pois não se constitui em repositório oficial de jurisprudência
previsto no § 3º do art. 255 do RISTJ nem contempla o inteiro teor
do acórdão.
3. A comprovação da divergência deve ser feita no ato de
interposição do recurso, não sendo facultada a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma com o agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1809343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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