STJ — 4959

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-10-05Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd513b203f8b2bbaa0e9ecf687b5deed54b4007e7941321afd81c71b2cbe68f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828318
Número de registro na fonte
202100478189
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd513b203f8b2bbaa0e9ecf687b5deed54b4007e7941321afd81c71b2cbe68f7. SHA-256 do comentário: 70a3ff75e1ba8d42e29982c54159c1dd82d7a36b65143fa06354e298680e3d8a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bd513b203f8b2bbaa0e9ecf687b5deed54b4007e7941321afd81c71b2cbe68f7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA MESMA AÇÃO, PELO CÔNJUGE VARÃO, NO BRASIL. ALIMENTOS FIXADOS EM VALOR NO BRASIL EM RELAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA, NA HIPÓTESE. FORTES INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO CÔNJUGE VARÃO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO BRASIL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO UNIPESSOAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou procedente a presente ação de homologação de decisão estrangeira, cujo propósito é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos que decretou o divórcio, fixou a guarda e os alimentos devidos à prole.
  2. Embora, como regra, a superveniência de decisão proferida pelo Poder Judiciário do Brasil sobre tema que também fora examinado na sentença estrangeira seja causa de improcedência do pedido, esse entendimento não pode ser inflexível, sobretudo quando há má-fé da parte que ajuizou posteriormente a mesma ação no Brasil, pouco tempo após o trânsito em julgado da primeira, sem indicar o endereço da parte adversa, sem informar ao juízo a pré-existência da decisão estrangeira e sem apresentar motivo plausível para não ter requerido a homologação da decisão estrangeira no Brasil.
  3. Recurso que não infirma e nem tampouco impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA MESMA AÇÃO, PELO CÔNJUGE VARÃO, NO BRASIL. ALIMENTOS FIXADOS EM VALOR NO BRASIL EM RELAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA, NA HIPÓTESE. FORTES INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO CÔNJUGE VARÃO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO BRASIL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou procedente a presente ação de homologação de decisão estrangeira, cujo propósito é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos que decretou o divórcio, fixou a guarda e os alimentos devidos à prole. 2. Embora, como regra, a superveniência de decisão proferida pelo Poder Judiciário do Brasil sobre tema que também fora examinado na sentença estrangeira seja causa de improcedência do pedido, esse entendimento não pode ser inflexível, sobretudo quando há má-fé da parte que ajuizou posteriormente a mesma ação no Brasil, pouco tempo após o trânsito em julgado da primeira, sem indicar o endereço da parte adversa, sem informar ao juízo a pré-existência da decisão estrangeira e sem apresentar motivo plausível para não ter requerido a homologação da decisão estrangeira no Brasil. 3. Recurso que não infirma e nem tampouco impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Senhores Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Esteve presente, sendo dispensada a sustetação oral, o Dr. Luan Hadi Massud Kadri, pelo Agravado.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.