Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo
destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a
competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente
do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso
interposto contra a decisão impugnada.
- O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de
técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela
limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da
legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza
infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte
para julgamento do pedido de suspensão.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo
destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a
competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente
do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso
interposto contra a decisão impugnada.
2. O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de
técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela
limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da
legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza
infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte
para julgamento do pedido de suspensão.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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