STJ — 3320

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb41238bd0314665e5782997cba3ed5e25679c56204c236e04e5f7ef83dd7cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828519
Número de registro na fonte
202101861249
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9fb41238bd0314665e5782997cba3ed5e25679c56204c236e04e5f7ef83dd7cf. SHA-256 do comentário: 39350dd5b0b8feb274e749bfdda3692336749d3d6401c56b654d284d745fbc14.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 9fb41238bd0314665e5782997cba3ed5e25679c56204c236e04e5f7ef83dd7cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso interposto contra a decisão impugnada.
  2. O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte para julgamento do pedido de suspensão.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso interposto contra a decisão impugnada. 2. O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte para julgamento do pedido de suspensão. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.