STJ — 3111

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828522
Número de registro na fonte
202201393375
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879. SHA-256 do comentário: 55eba7dd6e9d3aba8a6f03a027e4f269b9c587793521f3f7c356953d72c77e1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.025.039 do STJ: interesse público envolvido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso, indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo. A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse público incompatível com a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do interesse público que rege os procedimentos sucessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a partilha. V. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917173, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.025.039 do STJ: interesse público envolvido · A fundamentação do REsp 2.025.039, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: envolvido, interesse, publico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fbea6e6c5defbc1252f42114cc606f1ac3fe055e225668e1b7f4186da4f5c5d9
  • Registro documental: c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se a formulação do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo e decorrente da prestação do serviço delegado.
  2. A pretensão deduzida pela requerente, concessionária de serviço público, de suspender a decisão que lhe impôs o dever de cumprir suas obrigações supostamente inadimplidas, sob pena de multa diária, tem natureza privada. Não havendo interesse público envolvido diretamente no incidente, incabível o pedido de suspensão em razão da ilegitimidade ativa da requerente.
  3. Agravo Interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Admite-se a formulação do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo e decorrente da prestação do serviço delegado. 2. A pretensão deduzida pela requerente, concessionária de serviço público, de suspender a decisão que lhe impôs o dever de cumprir suas obrigações supostamente inadimplidas, sob pena de multa diária, tem natureza privada. Não havendo interesse público envolvido diretamente no incidente, incabível o pedido de suspensão em razão da ilegitimidade ativa da requerente. 3. Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.