STJ — 2841142

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad18f69f45cb3cb165ce58c34269b81da8eb07d3a6b66d5e204d61723a5ba15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447882
Número de registro na fonte
202500100140
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: aad18f69f45cb3cb165ce58c34269b81da8eb07d3a6b66d5e204d61723a5ba15
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO. LEI N. 13.786/20018. VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PACTUADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIAO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025).
  2. No caso, de acordo com a Corte de origem, a cláusula penal, inserida no compromisso de compra e venda de lote não edificado, foi estabelecida em 10% (dez por cento) do valor do contrato, e apesar de a avença ter sido celebrada sob a Lei n. 13.786/2018, era possível revisar o montante da multa referida para afastar sua abusividade, sendo, em tal contexto, suficiente reter 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos compradores para reparar os prejuízos da incorporadora advindos da rescisão unilateral do ajuste. Todavia, à luz das premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, inexistindo peculiaridade que justificasse tal proceder no caso concreto e estando o valor da multa em questão pactuado dentro dos limites estabelecidos no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018), era de rigor a reforma do aresto impugnado para reconhecer a legalidade do percentual de retenção estabelecido no contrato. II. Dispositivo
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO. LEI N. 13.786/20018. VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PACTUADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIAO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025). 2. No caso, de acordo com a Corte de origem, a cláusula penal, inserida no compromisso de compra e venda de lote não edificado, foi estabelecida em 10% (dez por cento) do valor do contrato, e apesar de a avença ter sido celebrada sob a Lei n. 13.786/2018, era possível revisar o montante da multa referida para afastar sua abusividade, sendo, em tal contexto, suficiente reter 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos compradores para reparar os prejuízos da incorporadora advindos da rescisão unilateral do ajuste. Todavia, à luz das premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, inexistindo peculiaridade que justificasse tal proceder no caso concreto e estando o valor da multa em questão pactuado dentro dos limites estabelecidos no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018), era de rigor a reforma do aresto impugnado para reconhecer a legalidade do percentual de retenção estabelecido no contrato. II. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.