Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7c7ceb51a6eeccf42197f3d0f6d86e80221c25f0909b64a291f0bde2519ba0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac7c7ceb51a6eeccf42197f3d0f6d86e80221c25f0909b64a291f0bde2519ba0. SHA-256 do comentário: b0593b20393c5cceea5a3ac4090d6bf3e7dfd20c9f3b645772e662ca37420f68.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, por ter
observado o prazo do agravo em recurso especial adesivo, e pediu a
reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
II. Questão em discussão
3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo
e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219,
caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
prazo legal, sem comprovar nenhuma alteração de prazo.
6. Impossível falar em agravo em recurso especial adesivo, pois, nos
termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, a adesão pode ocorrer apenas
na apelação e nos recursos extraordinário e especial.
7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO ADESIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, por ter
observado o prazo do agravo em recurso especial adesivo, e pediu a
reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
II. Questão em discussão
3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo
e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219,
caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
prazo legal, sem comprovar nenhuma alteração de prazo.
6. Impossível falar em agravo em recurso especial adesivo, pois, nos
termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, a adesão pode ocorrer apenas
na apelação e nos recursos extraordinário e especial.
7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ac7c7ceb51a6eeccf42197f3d0f6d86e80221c25f0909b64a291f0bde2519ba0. SHA-256 do comentário:b0593b20393c5cceea5a3ac4090d6bf3e7dfd20c9f3b645772e662ca37420f68.