Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f015dc3a077e8268947cef7f5f68ad00ba90ff27ab4d6c25451d6beed1f415ae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f015dc3a077e8268947cef7f5f68ad00ba90ff27ab4d6c25451d6beed1f415ae. SHA-256 do comentário: a56e548b384c4ce6a578d6463830f702e9734d049adc7afbec0a3a28533de805.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA
SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade
de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal
Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último. Precedente
da Corte Especial.
3. "Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento
jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre,
porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento
em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos
EREsp 1.508.000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/9/2017, DJe 3/10/2017).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f015dc3a077e8268947cef7f5f68ad00ba90ff27ab4d6c25451d6beed1f415ae. SHA-256 do comentário:a56e548b384c4ce6a578d6463830f702e9734d049adc7afbec0a3a28533de805.