Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
recorrente.
- "1. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de
decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será
responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal,
aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
- Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do
condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do
crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida,
na proporção de sua fração ideal" (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença"
(AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
recorrente.
2. "1. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de
decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será
responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal,
aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
2. Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do
condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do
crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida,
na proporção de sua fração ideal" (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença"
(AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.